Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; IV serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) VI mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. VI mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 47 — Estatuto do Idoso
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar
O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.
Conheça o Zuris