Art. 42
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013) Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais