Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; I profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. III estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) CAPÍTULO VII Da Previdência Social
Art. 28 — Estatuto do Idoso
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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