Art. 9º · Lei

Juizados Federais

Vigente

Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais · 10.259/2001

Art. 9º

Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 8ºArt. 10
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