Art. 23Juizados Federais

Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais

Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

Art. 22Art. 24
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