Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. § 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012) § 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)
Art. 21 — Juizados Federais
Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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