Art. 21
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. § 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012) § 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)