Art. 15 · Lei

Juizados Federais

Vigente

Lei nº 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais · 10.259/2001

Art. 15

Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

Art. 14Art. 16
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