Art. 45 · Lei

Estatuto da Cidade

Vigente

Lei nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade · 10.257/2001

Art. 45

Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44Art. 46
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