Art. 42
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei; II disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III sistema de acompanhamento e controle.