Art. 26
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I regularização fundiária; II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III constituição de reserva fundiária; IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – (VETADO) Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.