Art. 12
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II os possuidores, em estado de composse; III como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.