Art. 16
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS Em atendimento à Portaria MDS nº 1213, de 5 de outubro de 2026, que institui os Sistemas de Circuito Fechado de Televisão - CFTV e de Controle de Acesso - SCA do Edifício Bloco "A" e disciplina o tratamento, armazenamento, acesso e disponibilização das imagens, registros e dados pessoais produzidos por esses sistemas, firmo o presente Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS. Eu, ____________________________________________________________, CPF nº ______________________, documento de identidade nº ______________________, ocupante do cargo/função de ________________________________________, vinculado(a) ao órgão/empresa ________________________________________, declaro ter ciência das normas aplicáveis ao tratamento de imagens, registros e dados pessoais obtidos por meio dos Sistemas de CFTV e SCA do Edifício Bloco "A" e assumo os seguintes compromissos: 1. DAS OBRIGAÇÕES Comprometo-me a: I - Tratar as imagens, registros e dados pessoais obtidos por meio dos Sistemas de CFTV e SCA exclusivamente no exercício das atribuições que justificaram meu acesso e para as finalidades institucionais autorizadas; II - Preservar o sigilo das informações de acesso restrito, abstendo-me de divulgá-las, copiá-las, reproduzi-las, transmiti-las ou compartilhá-las com pessoas não autorizadas; III - Observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Política Nacional de Segurança da Informação e das normas internas aplicáveis; IV - Utilizar apenas as informações estritamente necessárias à finalidade que motivou o acesso; V - Proteger credenciais, senhas, cartões, tokens e quaisquer outros mecanismos utilizados para acesso aos sistemas; VI - Comunicar imediatamente à Coordenação de Gestão Condominial - COGEC qualquer incidente, perda, extravio, acesso indevido ou suspeita de comprometimento das imagens, registros ou dados sob sua responsabilidade; e VII - Comunicar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome os incidentes que envolvam violação ou risco de violação à proteção de dados pessoais, nos termos dos procedimentos institucionais aplicáveis. 2. DAS VEDAÇÕES É vedado ao signatário: I - Acessar imagens, registros ou dados sem necessidade funcional ou sem autorização, quando exigida; II - Copiar, fotografar, gravar, imprimir, reproduzir ou extrair imagens ou registros sem finalidade institucional e autorização cabível; III - Alterar, excluir, ocultar ou destruir registros, imagens ou dados dos sistemas, salvo no exercício de atribuição expressamente autorizada; IV - Compartilhar credenciais ou permitir que terceiros utilizem perfil de acesso concedido ao signatário; V - Utilizar as informações para benefício próprio ou de terceiros; VI - Utilizar os sistemas para fins pessoais, comerciais, político-partidários, persecutórios ou estranhos às atribuições funcionais; e VII - Divulgar ou compartilhar informações de acesso restrito por canais ou meios não autorizados. 3. DAS RESPONSABILIDADES Declaro estar ciente de que: I - O uso ou a divulgação indevida de imagens, registros ou dados poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação aplicável; lizar os sistemas para fins pessoais, comerciais, político-partidários, persecutórios ou estranhos às atribuições funcionais; e VII - Divulgar ou compartilhar informações de acesso restrito por canais ou meios não autorizados. 3. DAS RESPONSABILIDADES Declaro estar ciente de que: I - O uso ou a divulgação indevida de imagens, registros ou dados poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação aplicável; II - Aos servidores públicos aplicam-se, entre outras disposições pertinentes, os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente o dever de guardar sigilo sobre assunto da repartição; III - Aos colaboradores terceirizados, empregados, estagiários e demais usuários aplicam-se também as responsabilidades previstas nos respectivos instrumentos contratuais, termos de vínculo e normas internas; IV - O dever de sigilo subsiste mesmo após o encerramento do vínculo funcional, contratual ou de colaboração, relativamente às informações cujo acesso permaneça legalmente restrito; e V - Os acessos realizados nos Sistemas de CFTV e SCA poderão ser registrados e auditados para fins de segurança, rastreabilidade e apuração de uso indevido. 4. DA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO Declaro que recebi as orientações necessárias quanto às regras de utilização dos Sistemas de CFTV e SCA e compreendi as obrigações decorrentes do acesso às respectivas imagens, registros e dados. Local e data: _______________________________________________ Nome: _____________________________________________________ Cargo/Função: ______________________________________________ Órgão/Empresa: _____________________________________________ Assinatura: _________________________________________________ Testemunhas:_______________________________________________ 1. Nome: ____________________________CPF: _________________ Assinatura: _________________________________________________ 2. Nome: ___________________________ CPF: _________________ Assinatura: _________________________________________________ ANEXO II Fluxo de Solicitação de Informações do Sistema de Controle de Acesso - SCA 1.DO OBJETIVO Estabelecer o procedimento para solicitação, análise, extração e disponibilização de informações registradas no Sistema de Controle de Acesso - SCA do Edifício Bloco "A", conciliando: I - O direito de acesso às informações de entrada e saída consideradas públicas, nos termos da Portaria; II - A proteção dos dados pessoais e demais informações de acesso restrito; e III - As necessidades administrativas, contratuais, funcionais e de segurança institucional. 2. DA ABRANGÊNCIA Aplica-se aos registros de entrada e saída de pessoas e veículos capturados pelas catracas, cancelas, leitores e demais dispositivos eletrônicos integrantes do SCA do Edifício Bloco "A". Abrange registros relativos a servidores, empregados públicos, colaboradores terceirizados, estagiários, jovens aprendizes, prestadores de serviços, visitantes, autoridades e demais usuários da edificação. 3. REGIMES DE ACESSO 3.1 Informações de acesso público Para fins de transparência e controle social, poderão ser disponibilizadas a qualquer interessado exclusivamente as informações previstas no art. 5º da Portaria: I - Nome completo; II - CPF parcial, mascarado no padrão federal (*.000.000-); III - Data e hora do ingresso e da saída; e IV - Destino ou finalidade do ingresso. A publicidade não se aplica quando incidente hipótese legal de sigilo ou restrição temporária de acesso à informação. ra fins de transparência e controle social, poderão ser disponibilizadas a qualquer interessado exclusivamente as informações previstas no art. 5º da Portaria: I - Nome completo; II - CPF parcial, mascarado no padrão federal (*.000.000-); III - Data e hora do ingresso e da saída; e IV - Destino ou finalidade do ingresso. A publicidade não se aplica quando incidente hipótese legal de sigilo ou restrição temporária de acesso à informação. Dados adicionais existentes no SCA não serão automaticamente incluídos no fornecimento público. 3.2 Informações de acesso restrito Os demais dados pessoais existentes no SCA somente poderão ser acessados ou disponibilizados quando houver finalidade legítima, necessidade, competência funcional e fundamento jurídico aplicável. O tratamento deverá limitar-se aos dados estritamente necessários à finalidade da solicitação. 4. DOS SOLICITANTES E FINALIDADES 4.1 Qualquer interessado: poderá requerer as informações de acesso público previstas no art. 5º da Portaria, observadas as exceções legais. 4.2 Titular dos dados: poderá requerer acesso aos próprios dados, observada a legislação aplicável e os direitos de terceiros eventualmente envolvidos. 4.3 Gestores e fiscais de contratos: poderão solicitar informações necessárias à gestão e fiscalização de contratos, inclusive para subsidiar a verificação de fatos relacionados à execução contratual. 4.4 Chefias e unidades de gestão de pessoas: poderão solicitar informações quando necessárias à instrução de procedimento administrativo ou apuração funcional específica, observada a competência da unidade solicitante. 4.5 Unidade de segurança patrimonial: poderá utilizar os registros para prevenção e apuração de incidentes, segurança física, controle de acesso e proteção de pessoas e instalações. 4.6 Órgãos de controle e auditoria: poderão obter informações quando formalmente demandadas no exercício de suas competências. 4.7 Órgãos de segurança pública, Poder Judiciário e Ministério Público: poderão solicitar os registros mediante requisição, determinação ou pedido formal, observada a legislação aplicável. 4.8 Empresas contratadas: eventuais solicitações de dados de seus empregados ou prepostos deverão ser encaminhadas formalmente por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, com indicação da finalidade e da necessidade. 5. DO PROCEDIMENTO PARA INFORMAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO 5.1 Os pedidos formulados por qualquer interessado deverão ser apresentados pelos canais oficiais de acesso à informação disponibilizados pelo Ministério. 5.2 A unidade responsável pelo atendimento poderá solicitar à COGEC a extração dos dados necessários. 5.3 A COGEC deverá: I - Localizar os registros correspondentes; II - Limitar a extração aos campos previstos no art. 5º da Portaria; III - Aplicar o mascaramento do CPF; IV - Verificar a existência de determinação ou informação acerca de eventual restrição legal incidente sobre os registros; e V - Encaminhar os dados à unidade responsável pelo atendimento da solicitação. 6. DO PROCEDIMENTO PARA DADOS DE ACESSO RESTRITO 6.1 As solicitações internas deverão ser formalizadas por processo administrativo, preferencialmente por meio do SEI, contendo: I - Identificação do solicitante; II - Pessoas ou registros objeto da consulta; III - Período solicitado; IV - Finalidade; V - Justificativa da necessidade; e VI - Fundamento jurídico ou competência institucional relacionada ao pedido. 6.2 O procedimento observará as seguintes etapas: I - Solicitação formal: unidade interessada apresenta o pedido. ser formalizadas por processo administrativo, preferencialmente por meio do SEI, contendo: I - Identificação do solicitante; II - Pessoas ou registros objeto da consulta; III - Período solicitado; IV - Finalidade; V - Justificativa da necessidade; e VI - Fundamento jurídico ou competência institucional relacionada ao pedido. 6.2 O procedimento observará as seguintes etapas: I - Solicitação formal: unidade interessada apresenta o pedido. II - Análise: a COGEC verifica a existência dos registros, a delimitação do pedido e sua compatibilidade com as competências do solicitante. III - Autorização: a autoridade competente aprova ou indefere o acesso quando a autorização for exigida pela Portaria ou pelo fluxo administrativo. IV - Extração: a COGEC extrai apenas os registros necessários ao atendimento da finalidade autorizada. V - Disponibilização: os dados são encaminhados exclusivamente ao destinatário autorizado, por meio institucional adequado. VI - Registro: a solicitação, decisão e disponibilização permanecem registradas no processo correspondente. 7. DOS CONTROLES E RESTRIÇÕES 7.1 Deverão ser observados: I - Registro das solicitações e das extrações realizadas; II - Minimização dos dados fornecidos; III - Proibição de compartilhamento posterior para finalidade incompatível; IV - Proteção das credenciais de acesso; V - Utilização de canais institucionais para transmissão das informações; e VI - Comunicação de incidentes envolvendo dados pessoais à COGEC e, quando cabível, ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. 8. DO PRAZO DE GUARDA 8.1 Os registros do SCA observarão o prazo de retenção estabelecido na Portaria. 8.2 Os dados vinculados a processo administrativo, investigação, auditoria, sindicância, requisição de autoridade competente ou determinação judicial poderão ser preservados pelo período necessário à respectiva finalidade, observado o disposto na legislação aplicável. 9. DA FUNDAMENTAÇÃO I - Constituição Federal, especialmente art. 5º, incisos X e XXXIII; II - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI; III - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD; IV - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando se tratar de matéria funcional; V - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando relacionada à gestão ou fiscalização contratual; VI - Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025 - Política Nacional de Segurança da Informação; VII - Enunciado CGU nº 1/2023; e VIII - Portaria MDS nº 1213/2026. ANEXO III FLUXO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO A IMAGENS DO SISTEMA DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO - CFTV 1.DO OBJETIVO Estabelecer o procedimento para solicitação, análise, preservação, autorização, extração e disponibilização de imagens do Sistema de Circuito Fechado de Televisão - CFTV do Edifício Bloco "A", assegurando a segurança institucional e patrimonial, a proteção de dados pessoais, a privacidade dos titulares e a rastreabilidade dos acessos. 2. DA ABRANGÊNCIA Aplica-se às imagens captadas pelas câmeras integrantes do Sistema de CFTV instaladas nas áreas autorizadas do Edifício Bloco "A", inclusive áreas comuns, acessos, circulações e demais espaços submetidos ao monitoramento institucional. 3. DA NATUREZA E TRATAMENTO DAS IMAGENS 3.1 As imagens que permitam identificar ou tornar identificável pessoa natural constituem dados pessoais e estarão submetidas às regras de proteção, acesso e utilização estabelecidas na Portaria e na legislação aplicável. 3.2 O fato de os registros de entrada e saída previstos no art. fício Bloco "A", inclusive áreas comuns, acessos, circulações e demais espaços submetidos ao monitoramento institucional. 3. DA NATUREZA E TRATAMENTO DAS IMAGENS 3.1 As imagens que permitam identificar ou tornar identificável pessoa natural constituem dados pessoais e estarão submetidas às regras de proteção, acesso e utilização estabelecidas na Portaria e na legislação aplicável. 3.2 O fato de os registros de entrada e saída previstos no art. 5º da Portaria serem, em regra, de acesso público não implica publicidade automática das imagens de CFTV. 3.3 As imagens somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas na Portaria ou para atendimento de obrigação legal, processo administrativo, atividade de fiscalização, investigação, apuração, requisição ou determinação de autoridade competente. 4. DE QUEM PODE SOLICITAR 4.1 Poderão formular solicitação, de acordo com suas competências e finalidades: I - Autoridades dos Ministérios instalados no Edifício Bloco "A"; II - Unidades administrativas competentes dos órgãos ocupantes da edificação; III - Administração e Segurança Patrimonial do Edifício Bloco "A"; IV - Unidades responsáveis por apuração administrativa, disciplinar, controle, auditoria, gestão de pessoas ou fiscalização contratual; V - Órgãos de segurança pública; VI - Poder Judiciário; VII - Ministério Público; VIII - Órgãos de controle; IX - O titular dos dados, quanto às imagens que lhe digam respeito, observados os direitos e a proteção de terceiros; e X - Outros interessados, quando houver fundamento jurídico específico para o acesso. 4.2 O enquadramento nessas categorias não significa credencial permanente ou acesso direto ao sistema. O acesso deverá observar a necessidade funcional, a finalidade da solicitação e o procedimento previsto neste Anexo. 5. DA HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO 5.1 As imagens poderão ser solicitadas, entre outras situações compatíveis com a Portaria, para: I - Apuração de incidentes de segurança física ou patrimonial; II - Proteção da integridade de pessoas; III - Investigação administrativa, disciplinar, policial ou judicial; IV - Auditoria, controle ou fiscalização; V - Instrução de processo administrativo; VI - Verificação de fatos relacionados à execução contratual; VII - Exercício de direito do titular, observados os direitos de terceiros; VIII - Cumprimento de requisição, obrigação legal ou determinação judicial; e IX - Investigação de incidente envolvendo proteção de dados pessoais ou segurança da informação. 6. DO PROCEDIMENTO 6.1 Solicitação. A solicitação deverá conter, sempre que possível: I - Identificação do solicitante; II - Finalidade; III - Data; IV - Intervalo aproximado de horário; V - Local ou câmera relacionada; VI - Descrição objetiva do fato; VII - Período solicitado; e VIII - Fundamento jurídico ou competência institucional, quando aplicável. 6.2 Preservação. Recebida a solicitação dentro do período de retenção, a COGEC poderá promover a preservação das imagens relacionadas ao pedido, quando tecnicamente possível, para evitar sua eliminação durante a análise. A preservação não implica autorização automática para fornecimento. 6.3 Análise. A COGEC verificará: I - A existência das imagens; II - A precisão temporal e espacial do pedido; III - A quantidade de imagens necessária; IV - A existência de terceiros identificáveis; e V - Os elementos técnicos necessários à instrução da decisão. A unidade competente avaliará a finalidade e o fundamento para acesso ou disponibilização. 6.4 Decisão nálise. A preservação não implica autorização automática para fornecimento. 6.3 Análise. A COGEC verificará: I - A existência das imagens; II - A precisão temporal e espacial do pedido; III - A quantidade de imagens necessária; IV - A existência de terceiros identificáveis; e V - Os elementos técnicos necessários à instrução da decisão. A unidade competente avaliará a finalidade e o fundamento para acesso ou disponibilização. 6.4 Decisão 6.4.1 A disponibilização ocorrerá mediante autorização da autoridade competente, conforme a Portaria e o fluxo administrativo aplicável. 6.4.2 Determinações judiciais e requisições legalmente vinculantes serão processadas nos termos da legislação correspondente. 6.5 Extração. Autorizado o atendimento, a COGEC realizará a extração controlada das imagens, devendo: I - Restringir o arquivo ao período necessário; II - Registrar a identificação do responsável pela extração; III - Preservar a integridade do arquivo; IV - Evitar a disponibilização de trechos desnecessários; e V - Quando tecnicamente viável e adequado ao caso, aplicar mecanismo de identificação institucional ou registro de origem ao arquivo disponibilizado. 6.6 Proteção de terceiros. Quando o atendimento envolver acesso por titular ou terceiro e as imagens contiverem outras pessoas identificáveis, deverá ser avaliada a necessidade de adoção de medidas de proteção, como limitação do trecho, ocultação, anonimização ou outro tratamento tecnicamente disponível, sempre que necessário para resguardar direitos de terceiros. 6.7 Disponibilização. As imagens serão encaminhadas exclusivamente ao destinatário autorizado, por meio institucional compatível com a sensibilidade e o volume dos arquivos. A disponibilização deverá ser registrada no processo administrativo correspondente. 7. DOS OPERADORES DO SISTEMA 7.1 Somente servidores ou colaboradores formalmente autorizados poderão operar os equipamentos e sistemas utilizados para consulta e extração de imagens. 7.2 Os operadores deverão: I - Possuir perfil individual de acesso, quando tecnicamente disponível; II - Observar as regras de segurança da informação; III - Assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS; IV - Utilizar as imagens exclusivamente para as atividades autorizadas; e V - Comunicar imediatamente qualquer incidente ou acesso indevido. 8. DOS CONTROLES E RESTRIÇÕES 8.1 É vedado: I - Acessar imagens por curiosidade ou sem finalidade funcional; II - Fotografar ou gravar telas de monitoramento por equipamento pessoal; III - Disponibilizar imagens por aplicativos pessoais de mensagens, e-mail particular ou outros meios não autorizados; IV - Editar ou alterar imagens de maneira que comprometa sua integridade, ressalvadas técnicas destinadas à proteção de terceiros em cópia disponibilizada; V - Divulgar imagens a pessoas não autorizadas; e VI - Utilizar as imagens para finalidade incompatível com aquela que fundamentou o acesso. 9. DOS INCIDENTES DE PROTEÇÃO DE DADOS 9.1 Qualquer indício ou confirmação de acesso indevido, vazamento, perda, compartilhamento irregular, desvio de finalidade ou outra violação envolvendo dados pessoais deverá ser comunicado à COGEC e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para as providências cabíveis. 10. DO PRAZO DE RETENÇÃO 10.1 As imagens serão mantidas pelo prazo previsto na Portaria. com aquela que fundamentou o acesso. 9. DOS INCIDENTES DE PROTEÇÃO DE DADOS 9.1 Qualquer indício ou confirmação de acesso indevido, vazamento, perda, compartilhamento irregular, desvio de finalidade ou outra violação envolvendo dados pessoais deverá ser comunicado à COGEC e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para as providências cabíveis. 10. DO PRAZO DE RETENÇÃO 10.1 As imagens serão mantidas pelo prazo previsto na Portaria. 10.2 Imagens relacionadas a solicitação formal, processo administrativo, sindicância, investigação, auditoria, procedimento policial ou judicial ou outra finalidade institucional devidamente registrada poderão ser preservadas pelo período necessário à conclusão da finalidade que justificou sua retenção. 11. DA FUNDAMENTAÇÃO I - Constituição Federal, especialmente art. 5º, inciso X; II - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IV - Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025; e V - Portaria MDS nº 1213/2026.