Art. 36
Art. 36. Aquele que, de qualquer forma, tiver ciência sobre incidente de segurança da informação deve comunicá-lo à ETIR, na forma das orientações expedidas pelo CGG em norma específica. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 · Portaria
PORTARIA COAF Nº 51, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Art. 36
Art. 36. Aquele que, de qualquer forma, tiver ciência sobre incidente de segurança da informação deve comunicá-lo à ETIR, na forma das orientações expedidas pelo CGG em norma específica. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
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