Preâmbulo
PORTARIA Nº 44, de 3 de outubro de 2026 > Dispõe sobre o Programa de Estágio do CREF3/SC, e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXIII, do art. 61 do Regimento Interno; e; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; CONSIDERANDO a importância de proporcionar aos estudantes experiência prática que complemente sua formação acadêmica e profissional; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do CREF3/SC, os critérios e procedimentos para seleção, admissão, acompanhamento e desligamento de estagiários; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, na reunião de 25 de setembro de 2026, conforme determina o art. 57, XXIII, do Regimento Interno do CREF3/SC. resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, nas modalidades obrigatória e não obrigatória, do CREF3/SC, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos vinculados ao ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio ou de educação especial e de pós graduação, observadas, quanto aos últimos, as disposições específicas desta Portaria, e, quanto ao estágio obrigatório, o disposto no Capítulo VI desta Portaria. Art. 2º O estágio caracteriza-se como ato educativo escolar supervisionado, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 11.788/2008. Art. 3º São objetivos do Programa de Estágio: I - complementar a formação acadêmica do estudante; II - propiciar o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais; III - aproximar o estudante da rotina e da cultura da Administração Pública; IV - contribuir para a formação de futuros profissionais alinhados aos valores institucionais do CREF3/SC. CAPÍTULO II - DO PROCESSO SELETIVO. Art. 4º O ingresso no Programa de Estágio dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, conduzido pelo Recursos Humanos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e isonomia. Art. 5º O processo seletivo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes etapas: I - análise curricular; II - prova de conhecimentos; III - entrevista; IV - outras etapas previamente definidas no instrumento de abertura da seleção. CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO. Art. 6º A admissão do estagiário fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Estágio e à comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino. Art. 7º O CREF3/SC recorrer a agente de integração, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.788/2008, mediante instrumento jurídico apropriado, para auxiliar no recrutamento, seleção e acompanhamento administrativo dos estágios, sem prejuízo da responsabilidade da autarquia pela definição das condições do estágio e pelo acompanhamento do estagiário. CAPÍTULO IV - DA SUPERVISÃO. Art. 8º O estágio será acompanhado por supervisor indicado pelo Recursos Humanos, que deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário. Parágrafo único. propriado, para auxiliar no recrutamento, seleção e acompanhamento administrativo dos estágios, sem prejuízo da responsabilidade da autarquia pela definição das condições do estágio e pelo acompanhamento do estagiário. CAPÍTULO IV - DA SUPERVISÃO. Art. 8º O estágio será acompanhado por supervisor indicado pelo Recursos Humanos, que deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário. Parágrafo único. Compete ao supervisor orientar e acompanhar o estagiário, distribuir suas atividades, controlar a frequência, realizar as avaliações de desempenho e zelar para que as atividades efetivamente desempenhadas sejam compatíveis com o Termo de Compromisso e com o Plano de Atividades e preservem sua finalidade formativa, vedada a utilização do estágio como forma de suprimento de necessidade permanente de pessoal ou para o desempenho autônomo de atribuições próprias de cargo ou emprego do CREF3/SC. Art. 9º O supervisor realizará avaliação semestral de desempenho do estagiário, considerando, entre outros critérios, assiduidade, responsabilidade, iniciativa, produtividade, relacionamento interpessoal, comunicação e aprendizado. CAPÍTULO V - DA JORNADA, DA BOLSA E DOS BENEFÍCIOS. Art. 10. A jornada de atividades do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada e prévia autorização da autoridade superior, respeitados os limites máximos estabelecidos na Lei nº 11.788/2008. Art. 11. É assegurado ao estagiário o direito a recesso remunerado, na forma prevista em lei. Art. 12. Ao estagiário será concedida bolsa-estágio conforme anexo I, a ser reajustada conforme deliberação da Diretoria do CREF3/SC. Art. 13. Ao estagiário será concedido auxílio-transporte e auxílio-alimentação, nos termos da legislação vigente e da política interna do CREF3/SC, sendo vedada a concessão de qualquer outro benefício não previsto em lei ou nesta Portaria, ressalvado o recesso remunerado de que trata o art. 11. CAPÍTULO VI - DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. Art. 14. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.788/2008. Art. 15. O estágio obrigatório somente é admitido mediante convênio ou parceria formalizada entre o CREF3/SC e a instituição de ensino superior, destinado aos acadêmicos do curso de Educação Física regularmente matriculados na disciplina de estágio curricular supervisionado, não sendo admitida sua realização na ausência de instrumento de convênio ou parceria. Art. 16. O estágio obrigatório de que trata este Capítulo não é remunerado, sendo vedada a concessão de bolsa-estágio, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra forma de contraprestação, não gerando ônus financeiro ao CREF3/SC. Parágrafo único. Não se aplicam ao estágio obrigatório os arts. 12 e 13 desta Portaria. Art. 17. O estágio obrigatório será formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio - TCE, firmado entre o CREF3/SC, a instituição de ensino e o(a) estudante, elaborado previamente ao início das atividades, do qual constarão a vigência, a carga horária e o supervisor de campo responsável pelo acompanhamento. § 1º Aplicam-se ao estágio obrigatório, no que couber, as demais disposições desta Portaria, especialmente quanto à supervisão, à jornada e ao recesso, à conduta e ao sigilo, e ao desligamento. ermo de Compromisso de Estágio - TCE, firmado entre o CREF3/SC, a instituição de ensino e o(a) estudante, elaborado previamente ao início das atividades, do qual constarão a vigência, a carga horária e o supervisor de campo responsável pelo acompanhamento. § 1º Aplicam-se ao estágio obrigatório, no que couber, as demais disposições desta Portaria, especialmente quanto à supervisão, à jornada e ao recesso, à conduta e ao sigilo, e ao desligamento. § 2º O acompanhamento do estágio observará o material de orientação ao estagiário e demais orientações encaminhadas pelo CREF3/SC à instituição de ensino e ao acadêmico, cabendo ao(à) estagiário(a) a entrega, ao supervisor de campo do CREF3/SC, do Plano de Trabalho e do Relatório Final exigidos pela instituição de ensino, para fins de assinatura. Art. 18. É de responsabilidade da instituição de ensino conveniada a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do(a) estagiário(a), bem como a apreciação e solução de quaisquer questões de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata eventualmente suscitadas em razão do estágio, não recaindo sobre o CREF3/SC responsabilidade dessa natureza. CAPÍTULO VII - DO ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA. Art. 19. O estágio de pós-graduação na área jurídica destina-se a bacharéis em Direito regularmente matriculados e com frequência regular em curso de pós-graduação em Direito, em nível de especialização. § 1º Para os cursos de especialização, será exigida carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 2º Para admissão, o estudante deverá apresentar comprovante de conclusão do curso de graduação em Direito, comprovante de matrícula no curso de pós-graduação e documento emitido pela instituição de ensino que permita verificar a natureza e, quando aplicável, a carga horária do curso. Art. 20. O estágio de pós-graduação terá finalidade educacional e de aprimoramento da formação teórica e prática do estudante, mediante sua inserção supervisionada nas atividades jurídicas do CREF3/SC. § 1º As atividades atribuídas ao estagiário deverão guardar compatibilidade com o curso de pós-graduação, o Termo de Compromisso e o Plano de Atividades. § 2º O estagiário poderá auxiliar na execução das atividades jurídicas da unidade, vedada a atuação autônoma em atividades finalísticas e a utilização do estágio para suprimento de necessidade permanente de pessoal do CREF3/SC. CAPÍTULO VIII - DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CREF3/SC. Art. 21. O estagiário deverá observar, no que couber, o Código de Ética do CREF3/SC, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Política de Segurança da Informação e as demais normas internas da autarquia. Art. 22. É vedado ao estagiário: I - assinar documentos oficiais em nome do CREF3/SC; II - decidir sobre processos administrativos; III - representar institucionalmente o CREF3/SC ou praticar atos em seu nome; IV - compartilhar credenciais de acesso a sistemas institucionais; V - praticar atos privativos de profissão regulamentada sem possuir a habilitação legal necessária. CAPÍTULO IX - DO DESLIGAMENTO. Art. 23. O desligamento do estagiário poderá ocorrer: I - conclusão do estágio; II - a pedido do estagiário; III -desempenho insuficiente, apurado em avaliação; IV - por descumprimento do Termo de Compromisso ou das normas aplicáveis ao estágio; V - por perda ou interrupção do vínculo com a instituição de ensino; VI - por interesse da Administração. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CREF3/SC. Art. 25. amento do estagiário poderá ocorrer: I - conclusão do estágio; II - a pedido do estagiário; III -desempenho insuficiente, apurado em avaliação; IV - por descumprimento do Termo de Compromisso ou das normas aplicáveis ao estágio; V - por perda ou interrupção do vínculo com a instituição de ensino; VI - por interesse da Administração. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CREF3/SC. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2026.