Art. 8º · Lei

Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º O inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 2º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; ................................................................................................................................" (NR)

Art. 7ºArt. 9º
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