Art. 38 · Portaria

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 70, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 38

Art. 38. À Coordenação de Estudos e Pareceres compete: I - elaborar manifestações jurídicas sobre temas relacionados à atividade finalística do Cade, nas diversas espécies de processos e administrativos listadas pelo art. 48 da Lei nº 12.529, de 2011, em especial: a) procedimentos preparatórios de inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica; b) inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica; c) processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; d) processos administrativos para análise de ato de concentração econômica; e) procedimentos administrativos para apuração de ato de concentração econômica; e f) processos administrativos para imposição de sanções processuais incidentais. II - elaborar manifestações jurídicas, sempre que requerido pelo Conselheiro-Relator ou pelo Superintendente-Geral, sobre aspectos específicos de negociações realizadas no âmbito do Cade, em especial em: a) compromissos de cessação da prática; b) acordos em controle de concentrações; e c) termos de cumprimento de decisão. III - elaborar manifestações em processos remetidos à Procuradoria Federal junto ao Cade para análise do cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal ou dos acordos previstos no inciso anterior, nos termos da Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013; IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade nas matérias relacionadas neste artigo; V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia, juntamente com o Procurador-Chefe, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.

Art. 37Art. 39
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