Art. 7º
Art. 7º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. § 1º O Instituto Chico Mendes adotará as medidas necessárias à gestão integrada da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II com o Incra, em parceria com os assentados beneficiários. § 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população residente e dos indígenas que façam uso eventual do território e a sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 2º observarão o disposto em regulamento próprio.