Art. 3º
Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; dividida em duas áreas, tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM - zona 20 Sul, a partir das imagens do Satélite CBERS 4-A-WPM (CBERS-4A-WPM-20240708-225-118-L4 e CBERS-4A-WPM-20241004-226-118-L4), da base de dados geoespaciais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatìstica - IBGE (2025), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai (2025) e do acervo fundiário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2026), com área total aproximada de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e um hectares, conforme os seguintes memoriais descritivos: I - Área A - inicia-se no ponto 1A de c.p.a. N 9541679,935 e E 785597,55, localizado no limite do PAE denominado Canaã, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 27, de 15 de dezembro de 2004; deste, segue contornando e excluindo o limite do referido PAE até o ponto 2A de c.p.a. N 9538202,545 e E 786428,289, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 3A de c.p.a. N 9538745,801 e E 787036,205, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue por linha reta até o ponto 4A de c.p.a. N 9536360,341 e E 787159,441, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Terra Indígena até o ponto 5A de c.p.a. N 9535769,355 e E 787293,518, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Reserva até o ponto 6A de c.p.a. N 9531573,121 e E 743415,352, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 7A de c.p.a. N 9532202,19 e E 741518,298, ponto 8A de c.p.a. N 9533042,473 e E 741790,708, ponto 9A de c.p.a. N 9533623,391 e E 741979,178, ponto 10A de c.p.a. N 9534114,734 e E 742141,963, ponto 11A de c.p.a. N 9535071,786 e E 742462,088, ponto 12A de c.p.a. N 9535612,559 e E 742693,717, ponto 13A de c.p.a. N 9536194,397 e E 742943,495, ponto 14A de c.p.a. N 9536620,07 e E 743125,602, ponto 15A de c.p.a. N 9536936,081 e E 743261,874, ponto 16A de c.p.a. N 9537101,204 e E 743643,126, localizado na margem direita do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 17A de c.p.a. N 9542619,094 e E 779661,249, localizado na margem direita do Rio Tupana; deste, segue por linha reta até o ponto 18A de c.p.a. N 9542440,315 e E 779911,24, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 19A de c.p.a. N 9541346,016 e E 781053,151, localizado no limite do PAE Canaã; deste, segue contornando e excluindo o limite do referido PAE até o ponto 1A, inicial deste memorial descritivo; e II - Área B - inicia-se no ponto 1B de c.p.a. N 9493493,277 e E 719500,122, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linha reta, contornando e excluindo o limite da referida Reserva até o ponto 2B de c.p.a. N 9488367,306 e E 718951,24, localizado na margem esquerda do Rio Igapoì-Açu I; deste, segue a montante até o ponto 3B de c.p.a. N 9479217,122 e E 691772,355, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 4B de c.p.a. N 9479473,939 e E 691882,299, ponto 5B de c.p.a. N 9479873,463 e E 692052,206, ponto 6B de c.p.a. N 9480241,069 e E 692208,654, ponto 7B de c.p.a. N 9480604,759 e E 692363,768, ponto 8B de c.p.a. N 9480843,56 e E 692465,692, ponto 9B de c.p.a. N 9481259,965 e E 692668,364, ponto 10B de c.p.a. N 9481692,403 e E 692887,728, ponto 11B de c.p.a. N 9481973,496 e E 693030,45, ponto 12B de c.p.a. N 9482089,315 e E 693089,136, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o limite da referida Reserva, até o ponto 1B, inicial deste memorial descritivo.