Art. 3º
Art. 3º O refrigerador ou assemelhado objeto deste Regulamento, deve ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. § 1º Aplica-se o presente Regulamento aos refrigeradores e assemelhados a sistema de compressão (uso de compressores) e termoelétricos, englobando frigobares, refrigeradores, refrigeradores e congeladores, congeladores e conservadores, com uma ou mais portas, podendo ser de degelo manual (cycle defrost), automático (frost-free) ou semiautomático, alimentados na rede em 127 V ou 220 V, a 60 Hz. § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - congeladores, conservadores e outros assemelhados destinados ao uso comercial, médico ou científico, conforme declaração do fabricante; II - aparelhos destinados exclusivamente para refrigeração de bebidas, como adegas e cervejeiras, de uso doméstico ou comercial, que sejam comercializados isoladamente como produto final, e aparelhos expositores de bebidas destinados para este fim; e III - refrigeradores e assemelhados com sistema por absorção e solar. § 3º Os refrigeradores e assemelhados de uso comercial e industrial deverão apresentar a marcação na embalagem e produto: "Comercial" ou "Industrial".