Art. 3º
Art. 3° Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei n° 14.801, de 9 de janeiro de 2024.