Art. 6º · Lei

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto aos arts. 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2027; e II - quanto aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2030. Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

Art. 5º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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