TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Recurso de Revista nº 00007717720125010042
Processo nº 0000771-77.2012.5.01.0042
Relator(a): LELIO BENTES CORREA
2ª Turma
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Eg.
Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do
art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo de Instrumento.
Juízo de retratação exercido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS
DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93,
dá-se provimento ao Agravo de Instrumento
, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO
TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do
RE 760.931, fixou a seguinte tese:
"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"
.
2.
Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não
há falar em
transferência automática
à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas
decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
3.
A Suprema Corte deliberadamente
não definiu
, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931,
a distribuição do ônus da prova
, limitando-se a sufragar o entendimento de que "
o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93
".
4.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando
o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído
no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que
cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou
nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do
ente público
. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes
Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada,
se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo
imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento
negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou
omissiva do poder público
. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte
após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo
suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho,
Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade
da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos
contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a
comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na
forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da
Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas do mês anterior
".
5.
Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que
"
regra
básica da distribuição do ônus da prova define que compete ao litigante que tem
melhores condições de promovê-la, desde que evidenciado a desigualdade das partes, como no
caso em exame, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público.
(...) A responsabilidade do segundo reclamado resta evidenciada, no caso sub examine,
da culpa in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de
serviços, contratando-se prestadora de serviços sem reais condições econômico-financeiras
de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal,
e in vigilando, a quem cabia zelar pela boa realização dos serviços e o bom
cumprimento do estipulado no contrato. Frise-se que a culpa in vigilando está associada à
concepção de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos
trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da
verificação de fraude na terceirização
" (destaques acrescidos).
6.
Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de
Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que,
examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração
pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas
reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus
de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas
pela empresa prestadora de serviços, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços.
7. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há
obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança,
higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas
dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto,
inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre
parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade,
tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos
morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 8. No caso dos autos, houve
condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público,
quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. 9. Num tal contexto, em relação à
referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída
responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a
tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 10. Recurso de Revista de
que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação
subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos
reflexos.
Inteiro teor disponível
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RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
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