TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Agravo nº 00023596620125020083

Processo nº 0002359-66.2012.5.02.0083

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

1ª Turma

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O agravante não consegue acesso à via recursal extraordinária por não ter cumprido a contento o requisito exigido no inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que transcreveu a integralidade das longas razões dos embargos declaratórios apresentados, quando a norma legal determina apenas a transcrição do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinár io". 2. Quando as razões dos declaratórios são longas, a transcrição integral impede a identificação precisa do pronunciamento pretendido. Precedentes. II – HORAS EXTRAS. JORNADA DE 5H45. 1. O agravante sustenta que a norma regulamentar determina a contagem do intervalo para refeição no tempo de serviço, do que concluiu que sua jornada deveria ser de 5h45, e não 6 horas. 2. De início, o art. 71, § 2º, da CLT e a OJ 178 da SDI-1 do TST autorizam que o intervalo não seja computado na jornada de seis horas do bancário. Além disso, o Tribunal Regional não registra a previsão regulamentar alegada, a qual, ademais, nem sequer ampara a pretendida redução da jornada contratual. III - MANUAL DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS DOS EMPREGADOS DA CEF. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1. A agravante fundamenta seu pedido em manual de benefícios e vantagens dos empregados da CEF, pretendendo dar-lhe feição de regulamento empresarial, entretanto, transcreveu a apresentação do documento, no qual se registra tratar apenas de um boletim informativo, redigido sem rigor técnico, elaborado para dar conhecimento aos empregados dos direitos e vantagens existentes no momento de sua divulgação. 2. Claro está, portanto, que não se trata de regulamento empresarial, tampouco é instrumento de aquisição de direitos, sendo apenas veículo de informação que, em determinado momento circulou entre os trabalhadores como forma de dar-lhes ciência dos benefícios então concedidos. IV – JUROS DE MORA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÍCIO DA CONTAGEM. O ajuizamento de ação posteriormente extinta sem apreciação do mérito é suficiente para interromper a prescrição, porém, os juros de mora devem ser contados desde o ajuizamento da ação em que se promoveu a citação do devedor (art. 240, § 1º, do CPC). Agravo a que se nega provimento.

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