TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026
Recurso de Revista nº 00012039320145200011
Processo nº 0001203-93.2014.5.20.0011
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
5ª Turma
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "
IN VIGILANDO"
. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1
.
Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício de juízo de
retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº
1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em
interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou
tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da
Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3.
Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP
(Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte
autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o
dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante
disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não
tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da
situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para
além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral
do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento
do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela
à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora,
nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu por excluir a responsabilidade do
Ente Público, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus
probatório, inexistindo nos autos elementos capazes de comprovar a existência da culpa "in
vigilando". 7. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, converge com a
tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
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