TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Recurso de Revista nº 00006461820125010040
Processo nº 0000646-18.2012.5.01.0040
Relator(a): LELIO BENTES CORREA
2ª Turma
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Eg.
Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do
art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo de Instrumento.
Juízo de retratação exercido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS
DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93,
dá-se provimento ao Agravo de Instrumento
, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º
331, V, DO TST.
TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do
RE 760.931, fixou a seguinte tese:
"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"
.
2.
Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não
há falar em
transferência automática
à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas
decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
3.
A Suprema Corte deliberadamente
não definiu
, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931,
a distribuição do ônus da prova
, limitando-se a sufragar o entendimento de que "
o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93
".
4.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando
o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído
no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que
cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou
nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do
ente público
. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes
Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada,
se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo
imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento
negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou
omissiva do poder público
. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte
após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo
suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho,
Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade
da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos
contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a
comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na
forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da
Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas do mês anterior
".
5.
Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que
"[v]
erifica-se que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causem
a terceiros, nos termos do que dispõe o § 6º do artigo 37 da Constituição da República,
caracterizando-se a responsabilidade como objetiva, consagrada pela teoria do risco
administrativo, sem prejuízo de que a regra que protege o ente público determina que toda
a responsabilidade com os danos e encargos é do contratado
(...)
Por seu turno, o § 1º do artigo 71 da Lei n° 8.666/93, quando impede a transferência
dos encargos trabalhistas à Administração Pública em face da inadimplência do contratado,
não pode excluir a sua responsabilidade subsidiária, até porque, em consonância com o § 6º
do artigo 37 da Constituição Federal, estaria isenta de qualquer responsabilidade, caso
observasse o fiel cumprimento às normas trabalhistas pela empresa contratada (artigo 67 da
Lei no 8.666/93) e, não o fazendo, assume a responsabilidade subsidiária por sua culpa in
vigilando
"
(destaques acrescidos).
6.
Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de
Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que,
examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração
pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas
reconhecidos à parte obreira, calcando-se no mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, uma vez que discorreu sobre o
não cumprimento da obrigação de fiscalização apenas de forma genérica, sem qualquer
evidência de que tal entendimento tenha decorrido do exame dos elementos de prova contidos
nos autos.
7.
Recurso de Revista de que
se conhece e a que se dá provimento
.
Inteiro teor disponível
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RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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