TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026
Recurso de Revista com Agravo nº 00010822920135200002
Processo nº 0001082-29.2013.5.20.0002
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
5ª Turma
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. PERSONALIDADE JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. SÚMULA 436 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia a definir se a parte recorrente, sendo uma Fundação Pública de direito
privado, necessita comprovar a regularidade de representação processual por meio de
juntada de procuração de seu advogado. 2. Emerge da Súmula nº 436 do TST que é dispensável
a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação nos casos em que
as pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo por ocupantes do cargo
de procurador, sendo suficiente a declaração do exercício do cargo nas razões recursais.
3. Ocorre que, na presente hipótese, o advogado que consta na assinatura digital do
recurso de revista não detém poderes para representar a parte recorrente, em razão da
ausência da procuração nos autos. 4. Com efeito, a ausência de instrumento válido de
mandato para o advogado subscritor dos apelos caracteriza irregularidade de representação
processual, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. 5.
Ademais, tendo em vista que não se trata de irregularidade em procuração ou em
substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de procuração ou
substabelecimento, inviável a concessão de prazo para sanar o vício em questão.
Agravo de instrumento desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de ação civil pública pela qual foi
reconhecido o direito às verbas rescisórias de ex-empregados. 1.2. Destaca-se que a "
fluid recovery"
decorre da legitimação residual ou subsidiária de órgãos e entidades, previstos no
art. 82 da Lei nº 8.078/90, para promover a liquidação e a execução da indenização devida
às vítimas não habilitadas, diante de sentença genérica. 1.3. Infere-se do art. 100,
parágrafo único, do CDC, que se trata de indenizações coletiva pelos prejuízos sofridos em
defesa de interesses individuais. 1.4. Na hipótese, o TRT registrou que "
se busca através da presente demanda assegurar a percepção das verbas devidas aos
trabalhadores, com os devidos gravames legais para tanto incidentes, ou seja, o ‘dano’
está sendo, na medida do possível, ‘restaurado
’". Logo, concluiu que "
não se visualizando razoabilidade, concessa venia, em remanejar as verbas
eventualmente não efetivadas em prol de outrem para o fim de garantir a penalização do
empreendimento acionado
".
1.5.
Assim, em razão da ausência de deferimento de indenizações em ação coletiva para a
defesa de interesses individuais homogêneos, não se aplica o art. 100 do CDC ao caso dos
autos. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL COLETIVO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu
novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade
de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida
impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo
analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo.
1.2. No caso, a parte limitou-se a realizar a transcrição conjunta de trechos do acórdão
regional, relativos a mais de um tema (
Execução dos Créditos Não Habilitados
e Danos Morais Coletivos), o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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