TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Recurso de Revista com Agravo nº 00014070220175090121
Processo nº 0001407-02.2017.5.09.0121
Relator(a): LELIO BENTES CORREA
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM
FACE DA EMPREGADORA. DANO MORAL.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "
sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista
". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trecho do acórdão
impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista,
resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de
admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o
requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, §
1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos
termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "
sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista
". 2. Constatado, no presente caso, que houve a mera transcrição integral do acórdão
recorrido contendo diversos temas, sem qualquer destaque da tese efetivamente impugnada
por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no
artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a
indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da matéria recursal. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Recurso de Revista
não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Demonstrada a afronta ao artigo 5º V, da Constituição da República, e reconhecida a
transcendência social
da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento
do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca
da adequação do valor arbitrado à indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora,
em decorrência da dispensa discriminatória havida, em retaliação ao anterior ajuizamento
de ação em face da reclamada. 2. Considerando que a relação de emprego protegida contra
dispensa arbitrária constitui direito social assegurado pela Constituição da República,
resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos
gerais de natureza social (artigo 896-A, §1º, inciso III, da Consolidação das Leis do
Trabalho). 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em exame dos elementos de prova,
concluiu que a dispensa da reclamante ocorreu em razão de anterior ação por ela ajuizada
em face reclamada (n.° 426-75.2014.5.09.0121), por meio da qual buscou reparação pelos
danos decorrentes de acidente de trabalho. Ao reconhecer a nulidade da dispensa
discriminatória, a Corte de origem determinou a reintegração da obreira, "
em função readaptada, em face de suas condições
". Quanto ao dano moral, especificamente, invocando processo envolvendo a mesma
reclamada e idêntica matéria, o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado na sentença
para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo compatível com as circunstâncias do
caso concreto. 4. Oportuno observar que o exame da prova produzida nos autos é atribuição
exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com
efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que
contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior
precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a
avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais.
Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a
valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de
indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de
fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra, as
hipóteses em que o
quantum
indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando
manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível
de plano, sem necessidade de incursão na prova. 5. Na hipótese dos autos, ao concluir que
a dispensa da obreira ocorreu em retaliação ao ajuizamento de demanda em face da sua
empregadora, a Corte de origem examinou os documentos trazidos pela reclamante e, em
especial, um
Compact Disc
contendo a gravação de uma conversa mantida entre um gerente e uma supervisora da
reclamada, registrando o teor da prova oral produzida nestes autos e o acórdão prolatado
nos autos do processo n.° 0001441-74.2017.5.09.0121 (cujos fundamentos foram adotados como
razões de decidir pelo acórdão recorrido), também envolvendo dispensa discriminatória
praticada pela reclamada em razão de ação trabalhista ajuizada por empregado portador de
doença ocupacional. No referido processo, foram utilizados, como prova emprestada, os
depoimentos colhidos nos autos de outro processo (n.° 000985-27.2017.5.09.0121), em que
também se discutia a dispensa discriminatória perpetrada pela recorrida, de empregado que
também havia buscado, por meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, a
reparação dos danos decorrentes de doença ocupacional. 6. Desse contexto, e
considerando-se o teor dos depoimentos prestados, verifica-se que a dispensa da autora, em
retaliação ao ajuizamento de demanda em face da empregadora, não ocorreu de forma isolada,
mas como parte de diretriz orientativa da reclamada, amplamente divulgada entre seus
gerentes e supervisores, no sentido de proceder ao desligamento dos empregados que
ingressavam com ação trabalhista. Constata-se, ainda, a existência de uma cultura
organizacional baseada em ameaças, da qual não ficaram a salvo nem mesmo os seus gestores,
em comprometimento ao pleno exercício do direito constitucional de ação. 7. Chama a
atenção o fato de as reclamações trabalhistas aqui mencionadas, que culminaram nas
dispensas de seus autores, terem tido por fundamento, justamente, a reparação de danos
decorrentes da própria prestação de serviços à reclamada. Ou seja, para além do caráter
retaliativo da dispensa (o que, por si só, já demonstra a reprovabilidade da conduta da
empregadora), verifica-se que muitos desligamentos ocorreram, como no caso destes autos,
em momento de grande fragilidade dos seus empregados, realocados em seus postos de
trabalho, em razão de lesões sofridas em decorrência do trabalho prestado à reclamada. 8.
Desse contexto, considerando a extensão do dano sofrido pela reclamante, que teve sua
dispensa em momento de grande fragilidade, e, notadamente, a gravidade da conduta da
empregadora, que, por vias transversas, busca inviabilizar o direito constitucional de
ação, não há como se concluir pela proporcionalidade do valor arbitrado à indenização por
dano moral, sendo a sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) medida que atende
às circunstâncias do caso concreto e que melhor se coaduna com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso de Revista conhecido e parcialmente
provido.
Inteiro teor disponível
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RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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