TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso de Revista com Agravo nº 00014070220175090121

Processo nº 0001407-02.2017.5.09.0121

Relator(a): LELIO BENTES CORREA

2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM FACE DA EMPREGADORA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatado, no presente caso, que houve a mera transcrição integral do acórdão recorrido contendo diversos temas, sem qualquer destaque da tese efetivamente impugnada por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 5º V, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência social da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado à indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, em decorrência da dispensa discriminatória havida, em retaliação ao anterior ajuizamento de ação em face da reclamada. 2. Considerando que a relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social (artigo 896-A, §1º, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho). 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em exame dos elementos de prova, concluiu que a dispensa da reclamante ocorreu em razão de anterior ação por ela ajuizada em face reclamada (n.° 426-75.2014.5.09.0121), por meio da qual buscou reparação pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Ao reconhecer a nulidade da dispensa discriminatória, a Corte de origem determinou a reintegração da obreira, " em função readaptada, em face de suas condições ". Quanto ao dano moral, especificamente, invocando processo envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria, o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado na sentença para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo compatível com as circunstâncias do caso concreto. 4. Oportuno observar que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra, as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 5. Na hipótese dos autos, ao concluir que a dispensa da obreira ocorreu em retaliação ao ajuizamento de demanda em face da sua empregadora, a Corte de origem examinou os documentos trazidos pela reclamante e, em especial, um Compact Disc contendo a gravação de uma conversa mantida entre um gerente e uma supervisora da reclamada, registrando o teor da prova oral produzida nestes autos e o acórdão prolatado nos autos do processo n.° 0001441-74.2017.5.09.0121 (cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir pelo acórdão recorrido), também envolvendo dispensa discriminatória praticada pela reclamada em razão de ação trabalhista ajuizada por empregado portador de doença ocupacional. No referido processo, foram utilizados, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nos autos de outro processo (n.° 000985-27.2017.5.09.0121), em que também se discutia a dispensa discriminatória perpetrada pela recorrida, de empregado que também havia buscado, por meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, a reparação dos danos decorrentes de doença ocupacional. 6. Desse contexto, e considerando-se o teor dos depoimentos prestados, verifica-se que a dispensa da autora, em retaliação ao ajuizamento de demanda em face da empregadora, não ocorreu de forma isolada, mas como parte de diretriz orientativa da reclamada, amplamente divulgada entre seus gerentes e supervisores, no sentido de proceder ao desligamento dos empregados que ingressavam com ação trabalhista. Constata-se, ainda, a existência de uma cultura organizacional baseada em ameaças, da qual não ficaram a salvo nem mesmo os seus gestores, em comprometimento ao pleno exercício do direito constitucional de ação. 7. Chama a atenção o fato de as reclamações trabalhistas aqui mencionadas, que culminaram nas dispensas de seus autores, terem tido por fundamento, justamente, a reparação de danos decorrentes da própria prestação de serviços à reclamada. Ou seja, para além do caráter retaliativo da dispensa (o que, por si só, já demonstra a reprovabilidade da conduta da empregadora), verifica-se que muitos desligamentos ocorreram, como no caso destes autos, em momento de grande fragilidade dos seus empregados, realocados em seus postos de trabalho, em razão de lesões sofridas em decorrência do trabalho prestado à reclamada. 8. Desse contexto, considerando a extensão do dano sofrido pela reclamante, que teve sua dispensa em momento de grande fragilidade, e, notadamente, a gravidade da conduta da empregadora, que, por vias transversas, busca inviabilizar o direito constitucional de ação, não há como se concluir pela proporcionalidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, sendo a sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) medida que atende às circunstâncias do caso concreto e que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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