Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00114492420245180054
Processo nº 0011449-24.2024.5.18.0054
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011449-24.2024.5.18.0054 DE AZEVEDO FILHO EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de provar que foi promovido para função sem receber a contraprestação respectiva, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão (artigo 818, I da CLT e artigo 373, I, do CPC). E, havendo provas de que o reclamante, após ser transferido para a cidade de Anápolis-GO passou a laborar como como Gestor Comercial, sendo responsável pela filial e atuando com autonomia, são devidas diferenças salariais relativas à nova função exercida. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Johnny Gonçalves Vieira, da Eg. 4ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE RODRIGO ALVES em face de SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto às diferenças salariais e reflexos, e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada também recorre no tocante ao pedido reconvencional, dedução de valores e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões recíprocas. As partes foram consultadas sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, mas não se manifestaram. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE GESTOR COMERCIAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu pedido de reconhecimento da promoção para a função de Gestor Comercial, no mês de dezembro de 2023, e de pagamento das diferenças salariais decorrentes. Alega que as mensagens trocadas com os sócios da empresa (srs. Renato e Adriane) por meio de aplicativo WhatsApp provam que houve a promoção para o cargo de Gestor Comercial, sendo o responsável direto pela gestão e operacionalização da filial da reclamada na cidade de Anápolis-GO.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011449-24.2024.5.18.0054 · Gabinete da Presidencia · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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