Súmula 368 do TST

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TST
  • TSTAgravo de Instrumento em Recurso de RevistaParcialmente procedente
    Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00103130920255030075

    Processo nº 0010313-09.2025.5.03.0075

    Gabinete da Presidencia

    Verbas Rescisórias · Adicional de Periculosidade · Adicional de Insalubridade · Indenização por Dano Moral · Multa do Artigo 477 da CLT

  • TSTAgravo de Instrumento em Recurso de RevistaNão conhecido
    Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10016310920245020464

    Processo nº 1001631-09.2024.5.02.0464

    Gabinete da Presidencia

    Adicional de Horas Extras · Aviso Prévio · Responsabilidade Civil do Empregador · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Moral · Honorários na Justiça do Trabalho · Seguro Desemprego · Indenização por Dano Material · Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição · Rescisão Indiret

  • TSTRecurso de Revista com AgravoImprocedente
    Recurso de Revista com Agravo nº 00118748620245150037

    Processo nº 0011874-86.2024.5.15.0037

    Gabinete da Presidencia

    Multa Prevista em Norma Coletiva · Multa de 40% do FGTS · Grupo Econômico · Aviso Prévio · Intervalo Intrajornada · Décimo Terceiro Salário · Multa do Artigo 467 da CLT · Reflexos · Diárias · intervalo Interjonadas · Verbas Rescisórias · Rescisão Indireta · Indenização por Dano M

  • TSTAgravo de Instrumento em Recurso de RevistaNão conhecido
    Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10016927620245020072

    Processo nº 1001692-76.2024.5.02.0072

    Gabinete da Presidencia

    Rescisão do Contrato de Trabalho · Férias · Indenização por Dano Moral · Férias Proporcionais · Indenização por Dano Moral Coletivo · Terceirização · Honorários Periciais · Férias / Gozo / Fruição · Terceirização/Tomador de Serviços · FGTS · Multa de 40% do FGTS · Honorários na J

  • TSTAgravo de Instrumento em Recurso de RevistaNão conhecido
    Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00008893120245090585

    Processo nº 0000889-31.2024.5.09.0585

    Gabinete da Presidencia

    Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Trabalho aos Domingos · Honorários Advocatícios · Indenização por Dano Moral · Assistência Judiciária Gratuita · Reconhecimento de Relação de Emprego · Multa do Artigo 477 da CLT · Verba

  • TSTAgravo de Instrumento em Recurso de RevistaNão conhecido
    Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00122838220165150024

    Processo nº 0012283-82.2016.5.15.0024

    Gabinete da Presidencia

    Salário por Fora - Integração · Reflexos · Salário/Diferença Salarial · Horas Extras · Adicional de Hora Extra · FGTS

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.