Agravo de Petição nº 00202217020235040451
Processo nº 0020221-70.2023.5.04.0451
Gabinete Luis Carlos Pinto Gastal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020221-70.2023.5.04.0451 os. Vistos, etc. A reclamante opõe embargos de declaração no ID a90c3c5, contra a decisão de ID 378ca21. As hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração estão dispostas na CLT: “Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. (grifei) Portanto, incabível a oposição de embargos de declaração contra mero despacho ou decisão interlocutória, por não se tratar de decisão terminativa do feito, de modo que os recebo como mera manifestação. Recebo a manifestação como pedido de esclarecimento. Altere-se a denominação de Embargos de Declaração para manifestação no PJE. Considerando que o Juízo teve por reintegrado o reclamante e manteve a decisão, recebo a manifestação de ID 03d0610 como agravo de petição. Retifique-se o tipo de petição. Intime-a a ré para responder o agravo, no prazo legal. Após, enviem-se os autos ao E. TRT. Intime-se. SAO JERONIMO/RS, 11 de fevereiro de 2026.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0020221-70.2023.5.04.0451 · Gabinete Luis Carlos Pinto Gastal · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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