LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL POR ESTIMATIVA. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, exigiu a atribuição de valor aos pedidos da inicial. Contudo, isso não equivale à sua liquidação, sendo de se notar que o §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". Consoante o referido dispositivo, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, entretanto, a norma objetiva tão somente atribuir estimativa pecuniária às pretensões deduzidas na exordial, não se prestando, porém, para limitar o valor final do título executivo que eventualmente seja constituído. Com efeito, não se mostra possível atribuir às pretensões deduzidas valores precisos sem a delimitação dos fatos ocorridos após a apresentação da defesa com os documentos contábeis respectivos e, sobretudo, a finalização da instrução, momento em que se tem visão real do direito. Dessa forma, o entendimento prevalecente é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, estando esta vinculada apenas ao título exequendo e não aos valores indicados na inicial que são norteadores da pretensão.
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GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, encontra-se nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.467/17.
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LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - VALORES INDICADOS - MERA ESTIMATIVA. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, exigiu a atribuição de valor aos pedidos da inici