Agravo de Petição nº 00009011520255230005
Processo nº 0000901-15.2025.5.23.0005
GABINETE DO DESEMBARGADOR NICANOR FAVERO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000901-15.2025.5.23.0005 Decisão ID 4d5deed proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou exceção de pré-executividade (Id ad0ad6d), alegando: a) prescrição bienal, sustentando que o trânsito em julgado da ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005 ocorreu em 15/05/2023 e que o ajuizamento desta execução em 08/07/2025 estaria fora do prazo; b) inexigibilidade do título. Os exequentes (Id 4f10e56) impugnaram, sustentando que o prazo prescricional é quinquenal, que houve interrupção com o ajuizamento de ações anteriores (nº 0000146-19.2024.5.23.0007 e nº 0001588-26.2024.5.23.0005) e que os honorários ora executados são assistenciais, previstos no título judicial formado na ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005, distintos dos honorários sucumbenciais pagos em execuções individuais. Requereram ainda a condenação da executada por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é medida excepcional para matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, desde que comprovadas por prova pré-constituída. No caso, as matérias suscitadas pela executada são de ordem pública, razão pela qual conheço do incidente. 2. Prescrição bienal A ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005 transitou em julgado em 15/05/2023. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, conforme Tema 877 do STJ e entendimento pacificado neste Regional. Ademais, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/07/2025. Rejeito. 3. Inexigibilidade do título executivo A executada afirma que "Conforme verifica-se mediante a juntada dos documentos pela parte autora, esta já recebeu a quitação integral de seu crédito nos autos 0000823-55.2024.5.23.0005 INCLUINDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO." A cópia do referido processo não veio aos autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000901-15.2025.5.23.0005 · GABINETE DO DESEMBARGADOR NICANOR FAVERO FILHO · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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